Competências legais
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;
II - receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos comparados, com vistas a subsidiar a iniciativa
legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar o efetivo respeito aos direitos e liberdades fundamentais do homem;
III - promover a divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos Humanos para a construção cotidiana da cidadania e para a efetivação do regime democrático em campanhas de conscientização, cursos, conferências e debates nas escolas, universidades, entidades de classe, sindicatos, clubes e organizações da sociedade civil, inclusive por meio de cartilhas, folhetos e livros, do teatro, da imprensa, do rádio e da televisão;
IV - representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no sentido de se instaurar sindicância ou processo
administrativo, ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de violação dos direitos humanos;
V - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração visando a coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos;
VI - encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos das comissões, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis;
VII - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Estado, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;
VIII - sugerir a inclusão, no currículo das escolas públicas estaduais e nos cursos regulares de formação e
especialização profissional de policiais civis e militares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;
IX - promover campanha de conscientização sobre a importância da escolha dos representantes do povo por meio de eleições livres, bem como do controle da sociedade civil organizada sobre a atuação dos mesmos pelos meios constitucionalmente previstos para a efetivação do regime democrático e da formação política do cidadão;
X - divulgar obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos mediante os meios de comunicação social;
XI - promover e incentivar a constante e efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas e decisões do Conselho;
XII - baixar provimentos sobre a tramitação de processos e a execução de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991 e deste Regimento;
XIII - executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e defesa dos direitos humanos.