Competências


Conforme Resolução CEDCA-MG nº 34/2011

Art. 3º - Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I  -  formular  a  Política  Estadual  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente,  fixando prioridades para consecução das ações propostas, captação e aplicação de recursos;

II - acompanhar e controlar a execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, que deverá considerar:
a) a heterogeneidade do espaço mineiro, a diversidade e peculiaridade dos problemas e das potencialidades de cada região;
b) as  peculiaridades  das  crianças  e  dos  adolescentes, de  suas  famílias  e  de  seus grupos de convivência;

III  -  cumprir  e  fazer  cumprir,  em  âmbito  estadual,  o  Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente e as normas constitucionais pertinentes;

IV  -  indicar  as  prioridades  a  serem  incluídas  no  Plano  Plurianual  de  Ação Governamental,  em  tudo  que  se  refira  ou  possa  afetar  às  condições  de  vida  da criança e do adolescente;

V  -  incentivar  a  articulação  entre  os  órgãos  governamentais  responsáveis  pela execução das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

VI  -  propor,  incentivar  e  acompanhar  programas  de  prevenção  e  atendimento biopsicossocial  às  crianças  e  aos  adolescentes  vítimas  de  negligência,  maus  tratos, exploração  sexual,  torturas, trabalho  infantil,  pressão  psicológica,  ou  intoxicação  por efeito  de  entorpecentes  e  drogas  afins,  e  outros  que  possam  prejudicar  a  sua dignidade;

VII - sugerir ou opinar alterações que se fizerem necessárias na estrutura dos órgãos da  administração,  responsáveis  pela  execução  da  Política  Estadual  dos  Direitos  da Criança e do Adolescente;

VIII -  incentivar  e  apoiar  a realização  de eventos,  estudos  e  pesquisas  no  campo  de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;

IX - propor a inclusão no Orçamento Estadual de recursos destinados à execução das políticas  e  dos  programas  de  atendimento  à  criança e  ao  adolescente  e  de capacitação  permanente  dos  profissionais  de  quaisquer  instituições  envolvidas  no atendimento deste segmento;

X – deliberar sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma  a  garantir  que  as  ações  do  Governo  contemplem  de  forma  integral  a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição da República de 1988, pela Constituição Estadual de 1989, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outras normativas inerentes aos direitos infantojuvenis;

XI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;

XII  –  receber  petições,  denúncias,  reclamações,  representações  ou  queixas  de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, encaminhado-as para as autoridades competentes para o caso;

XIII – incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

XIV – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente.

XV  –  gerir  o  Fundo  Estadual  para  a  Infância  e  Adolescência  (FIA),  previsto  na  Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Estadual n° 11.397, de 06 de janeiro de 1994;

XVI -- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política  e pelos  programas  e  projetos  de atendimento à criança e ao adolescente.