Competências
Conforme Resolução CEDCA-MG nº 34/2011
Art. 3º - Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I - formular a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações propostas, captação e aplicação de recursos;
II - acompanhar e controlar a execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, que deverá considerar:
a) a heterogeneidade do espaço mineiro, a diversidade e peculiaridade dos problemas e das potencialidades de cada região;
b) as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de convivência;
III - cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas constitucionais pertinentes;
IV - indicar as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual de Ação Governamental, em tudo que se refira ou possa afetar às condições de vida da criança e do adolescente;
V - incentivar a articulação entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
VI - propor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, torturas, trabalho infantil, pressão psicológica, ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas afins, e outros que possam prejudicar a sua dignidade;
VII - sugerir ou opinar alterações que se fizerem necessárias na estrutura dos órgãos da administração, responsáveis pela execução da Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
IX - propor a inclusão no Orçamento Estadual de recursos destinados à execução das políticas e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente e de capacitação permanente dos profissionais de quaisquer instituições envolvidas no atendimento deste segmento;
X – deliberar sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma a garantir que as ações do Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição da República de 1988, pela Constituição Estadual de 1989, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outras normativas inerentes aos direitos infantojuvenis;
XI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
XII – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, encaminhado-as para as autoridades competentes para o caso;
XIII – incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
XIV – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente.
XV – gerir o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (FIA), previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Estadual n° 11.397, de 06 de janeiro de 1994;
XVI -- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política e pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente.